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terça-feira, 16 de abril de 2013

Vara da Fazenda Pública, Comarca de Araçatuba, reconhece presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais

Abaixo a decisão judicial que foi publicada no Diário Oficial de 19 de março de 2013: 

0024787-17.2011.8.26.0032 (032.01.2011.024787-1/000000-000) Nº Ordem: 002105/2011 - Ação Popular - Atos Administrativos - MARIA SALOMÉ RODRIGUES MACEDO X MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA E OUTROS - Fls. 395/398 - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAÇATUBA/SP. Vara da Fazenda Pública. Processo 2.105/2011. VISTOS.

MARIA SALOMÉ RODRIGUES MACEDO ajuizou AÇÃO POPULAR contra o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, APARECIDO SÉRIO DA SILVA (Prefeito Municipal) e HÉLIO CONSOLARO (Secretário da Cultura), alegando, em resumo, que em meados de 08.11.2011, foi realizada eleição da diretoria do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, oportunidade em que o 3º acionado alçou à condição de Presidente do referido Conselho. Argumenta que tal situação contrária as diretriz do artigo 1º, IX, da Lei 12.343/2010, que firma o princípio da democratização das instâncias de formulação das políticas culturais, colocando na paradoxal situação de fiscal de si mesmo. 

Acrescenta que a situação afronta, também, o princípio da moralidade da Administração Pública, inserto da Constituição Federal, e pleiteia a declaração da nulidade da eleição. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 27/112. A medida liminar inicialmente pleiteada foi indeferida. Citados (fls.263vº), os requeridos APARECIDO e HÉLIO apresentaram contestação arguindo, em preliminar, a falta das condições da ação, inviabilidade da ação popular e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, rebateram a pretensão inicial, destacando a legalidade das nomeações e a ausência de lesividade.

Trouxeram os documentos de fls. 278/279. Na mesma diretriz, o MUNICÍPIO apresentou defesa. Aduz que há inépcia da petição inicial e, no mérito, rebateu as alegações iniciais da autora. Apresentou os documentos de fls. 293/312. O Dr. Promotor de Justiça opinou pela improcedência do pedido inicial. É o relatório. D E C I D O. 

Julgo este processo no estado em que se encontra por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Assim já se decidiu: “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (Agravo de Instrumento 203.793-5-MG, em Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa, 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 03.11.97, “in” Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão - 39ª edição - 2007 - Saraiva). 

“O julgamento antecipado da lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui cerceamento de defesa, se feito independentemente de prova testemunhal, protestada pelo réu” (RTJ. 84/25, op.cit). Desnecessária a requisição de documentos e o chamamento da Câmara Municipal, como postulado à fls. 118/122. Observese que a questão ali trazida refere-se a fato alheio ao debatido neste processo, que se restringe, somente, à possibilidade de acúmulo de funções pelo acionado HÉLIO. 

O encaminhamento ou aprovação de projetos de lei, pelo Executivo local, mesmo em assuntos que seriam afeitos à cultura, extrapolam o âmbito desta ação. Fica rejeitada, portanto, tal postulação. Trata-se de ação popular em que a autora pleiteia o reconhecimento da nulidade da eleição do acionado HÉLIO, atual ocupante do cargo de Secretário Municipal de Cultura, para a presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais. As defesas processuais não podem ser acolhidas. 

A petição inicial não é inepta, pois preenche os requisitos legais, traz pedido claro e possibilitou aos acionados a apresentação de ampla defesa. O questionamento acerca da regularidade da situação eleitoral da autora popular já foi solucionada com a apresentação dos documentos de fls. 345/346. Presentes, no mais, as condições da ação, Vale enfatizar que as teses trazidas pelos acionados, sob tal rubrica, referem-se, em verdade, ao mérito desta ação popular, e como tal devem ser analisadas. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 

Pertinente destacar, por primeiro, que a legislação local não traz proibição alguma a que o acionado, ocupando o cargo de Secretário Municipal da Cultura, seja alçado, também, à previdência do Conselho Municipal de Políticas Culturais. Como destacado, em conformidade com o Regimento interno de dito Conselho, o Secretário Municipal da Cultura é considerado como “membro nato” (fls.81), não havendo qualquer restrição, repita-se, de que seja eleito seu presidente. 

É certo que, à primeira vista, poderia parecer inadequado o acúmulo das duas funções, ante que promessa de que caberia ao presidente do Conselho a “fiscalização” das atividades culturais da Municipalidade, mas é preciso ponderar que tais atribuições devem ser consideradas sob o prisma do caráter eminentemente honorífico de tal Conselho cujas decisões, em termos práticos, não vinculam o Poder Executivo, nem impedem que as despesas atinentes ao setor cultural do Município continuem sendo fiscalizadas pelos órgãos tem ostentam tal atribuição legal (Tribunal de Contas, Câmara Municipal, Ministério Público, etc).

Feitas tais ponderações, tem-se que inexiste ilegalidade a ser reconhecida nesta ação, não se mostrando aceitável, também, a invocação, com viés manifestamente subjetivo, do princípio da moralidade administrativa para impedir situação não proibida por lei, sem que se aponte, de forma suficientemente concreta, qual seria o efetivo prejuízo ao patrimônio público. Como destacado na manifestação ministerial, “o modelo federal que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC permite exatamente a situação vivenciada pelo Município de Araçatuba, ou melhor, impõe que “o CNPC e seu Plenário serão presididos pelo Ministro de Estado da Cultura e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura” (art.12 do Decreto 5.520/05).

Resumidamente, não 
delineada nos autos situação que apresente lesividade ao patrimônio público ou descumprimento das regras da Constituição Federal, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Isso posto JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO POPULAR ajuizada por MARIA SALOMÉ RODRIGUES MACEDO contra o MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA, APARECIDO SÉRIO DA SILVA (Prefeito Municipal), HÉLIO CONSOLARO (Secretário da Cultura), rejeitando a pretensão inicial.

Dou por extinto este processo, com 
resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não se cogitando de lide temerária ou litigância de má-fé, não há condenação em verbas de sucumbência (art. 13, da Lei 4.717/65). Decorrido o prazo para eventual recurso das partes, encaminhem-se os autos à Egrégia Superior Instância, em remessa necessária (art. 19, caput, da Lei 4.717/65). P.R.I. Araçatuba, 13 de março de 2013. João Roberto Casali da Silva Juiz de Direito. - ADV CLEBER SERAFIM DOS SANTOS OAB/SP 136518 - ADV HÉLIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA OAB/SP 154003 - ADV CLINGER XAVIER MARTINS OAB/SP 229407 - ADV RAFAEL SONDA VIEIRA OAB/SP 315651

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