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Lei cria o Fundo Municipal de Apoio à Cultura e dá outras providências

LEI N.º 7.422  -  DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
“Cria o Fundo Municipal de Apoio à Cultura e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Cultura – FMC, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura destinado a conceder incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de Araçatuba para a realização de projetos culturais, que funciona sob as formas de apoio, mediante editais específicos.

Art. 2.º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura tem por finalidade:

I – apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade;

II – estimular o desenvolvimento cultural no Município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, pela Secretaria Municipal de Cultura e prioridades do Plano Plurianual (PPA);

III – incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres culturais;

IV – financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;

V – incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VI – valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;

VII – apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais;

VIII – promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

IX – financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também intercâmbio com outros municípios, estados e países.

Art. 3.º Constituem receitas do Fundo Municipal de Apoio à Cultura:

I – 0,5% (meio por cento) da receita própria do Município proveniente do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, no exercício financeiro de cada ano;

II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III – resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de cultura e patrimônio cultural;

IV – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura provenientes de:

a) realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura;

b) doações de pessoas físicas ou jurídicas;

c) percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.

§ 1.º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura será administrado por uma Comissão Deliberativa a ser constituída na forma definida nesta Lei.

§ 2.º Os recursos financeiros de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos mensalmente pela Secretaria Municipal da Fazenda para a conta bancária específica do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, de titularidade do Conselho Municipal de Políticas Culturais e da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 3.º Do total dos incentivos concedidos, 90% (noventa por cento) serão destinados aos projetos oriundos de iniciativas próprias dos agentes culturais do Município, e 10% (dez por cento) ao custeio administrativo da Comissão Deliberativa, do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, do Conselho Municipal de Políticas Culturais e da Conferência Municipal de Cultura.

Art. 4.º É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura em:

I – construção ou conservação de bens imóveis;

II – despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos;

                        III – projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares;

IV – projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.

§ 1.º Excetuam-se da vedação deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município.

§ 2.º Os projetos que tratem da conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município deverão ser apresentados com aprovação prévia do Conselho Municipal de Apoio à Cultura, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e do Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 5.º O incentivo a ser concedido pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura corresponderá ao percentual do valor pleiteado pelo proponente de qualquer projeto cultural desenvolvido no Município de Araçatuba, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei e aqueles previamente recomendados pelas Câmaras Setoriais do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

Parágrafo único. O valor do incentivo é aquele que for determinado em cada procedimento, podendo chegar a 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado.

Art. 6.º Serão expedidos, na forma definida nesta Lei, Certificados de Aprovação de Financiamento de Projetos Culturais - CAFPC, com validade de 12 (doze) meses, a serem utilizados para requerer a liberação dos recursos financeiros junto à Comissão Deliberativa.

§ 1.º Para a confecção dos CAFPCs, quanto à forma, deverão ser observados:

I – utilização do timbre oficial da Prefeitura Municipal de Araçatuba;

II – caracteres gravados em baixo relevo e com tinta indelével, admitida a emissão informatizada por impressora a laser ou jato de tinta;

III – valores expressos em moeda corrente do País, em algarismos e por extenso;

IV – numeração própria e sequencial;

V – dados completos do incentivo (número do processo, título do projeto, nome do responsável, CPF, endereço completo, valor aprovado, data da aprovação, data de validade, tipo de empreendimento e cronograma de desembolso).

§ 2.º O valor do incentivo será liberado em parcelas mensais de acordo com cronograma expresso no CAFPC e mediante a prestação de contas das parcelas recebidas.

§ 3.º 10% (dez por cento) do valor total a ser financiado ficarão retidos, a título de reserva cautelar, e serão repassados ao proponente quando do encerramento do projeto.

Art. 7.º Os projetos contemplados com o incentivo do Fundo Municipal de Apoio à Cultura ostentarão, obrigatoriamente, o selo AraçaCult, que identificará as ações beneficiadas com os recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura.

Art. 8.º Serão contempladas com o incentivo fixado nesta Lei as manifestações relativas a produções e eventos culturais, materializados através de apresentação de projetos que se situem nas seguintes áreas:

I – produção e realização de projetos de música e dança;

II – produção e realização de projetos teatrais e circenses, além das demais artes cênicas e corporais;

III – produção e realização de projetos de exposição de fotografia, cinema e vídeo;

IV – produção e realização de projetos de criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V – produção e realização de projetos de exposição de artes plásticas, artes gráficas, artes digitais e coleções;

VI – produção e realização de projetos de apresentação de espetáculos folclóricos e populares e exposição de artesanato;

VII – produção e realização de projetos de preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII – produção e realização de projetos de levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

IX – realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

§ 1.º Somente poderão ser beneficiados pelo financiamento previsto nesta Lei os projetos que obtiverem aprovação prévia das Câmaras Setoriais do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba e que atendam às exigências fixadas em edital da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2.º Obedecidas as formalidades legais, poderão ser contratados pareceristas e/ou especialistas para assessorarem as Câmaras Setoriais do Conselho Municipal de Políticas Culturais na análise dos projetos a serem certificados, de acordo com as especificidades do edital.

§ 3.º Cada proponente, pessoa física, somente poderá concorrer à obtenção de apoio do Fundo com, no máximo, 2 (dois) projetos por segmento cultural, e somente um deles poderá receber apoio financeiro.

§ 4.º Cada proponente, pessoa jurídica, somente poderá concorrer à obtenção de apoio do Fundo com, no máximo, 5 (cinco) projetos por segmento cultural, e somente um deles poderá receber apoio financeiro.

Art. 9.º Os incentivos concedidos pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura far-se-ão em favor de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de natureza cultural cadastradas na Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1.º A Secretaria Municipal de Cultura cadastrará as pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural que tenham sede e domicílio no Município de Araçatuba, que estejam direta ou indiretamente sob controle de pessoas naturais residentes no Município de Araçatuba e se dediquem à exploração de qualquer das atividades enunciadas nesta Lei.

§ 2.º Somente poderão pleitear financiamento com recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura as pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem estar em dia com o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais.

Art. 10. O proponente e/ou responsável, pessoa física, pelo projeto cultural apresentado para obtenção do incentivo previsto nesta Lei deverá ser o autor da obra ou o detentor do direito autoral na forma da lei.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura não financiará a elaboração de projetos.

Art. 11. Os valores recebidos em decorrência do incentivo de que trata esta Lei serão depositados em conta bancária em agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em Araçatuba, mantida exclusivamente para movimentação do projeto, pela entidade ou pessoa beneficiária.

§ 1.º O beneficiário impossibilitado de destinar as quantias recebidas para os fins do projeto apresentado deverá efetuar a devolução dos respectivos valores ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura.

§ 2.º Qualquer irregularidade na execução do projeto deve ser comunicada ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, à Secretaria Municipal de Cultura e/ou à Comissão Deliberativa para suspensão imediata do incentivo.

§ 3.º Apurada a irregularidade mencionada no § 2.º deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura promoverá a intervenção no projeto contemplado, a fim de garantir a sua conclusão e resguardar a finalidade da Lei, enviando o processo administrativo concluído à Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis.

§ 4.º Ocorrendo perda das quantias em favor do Município, como decorrência de decisão judicial condenatória, a autoridade administrativa que as receber destiná-las-á ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura, para aplicação nas finalidades que lhes são próprias.

                        § 5.º Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba e, constatada a ocorrência de força maior, isentar-se-á o autor do projeto de ressarcimento aos cofres públicos, no todo ou em parte dos recursos.

Art. 12. Fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades de Natureza Cultural - CEC, a ser normatizado através de portaria do Secretário Municipal de Cultura, que expedirá certificados às entidades nele inscritas, distinguindo-as segundo tenham ou não fins lucrativos.

§ 1.º Somente obterá inscrição no CEC a entidade que faça prova de ter como objetivo social prevalente a prática de atividade cultural, seja constituída regularmente e tenha funcionamento segundo as leis vigentes no País.

§ 2.º O Secretário Municipal de Cultura, por sua iniciativa, ou por iniciativa do Conselho Municipal de Políticas Culturais, da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Comissão Deliberativa, poderá suspender provisoriamente a inscrição da entidade no CEC durante a apuração de fraudes ou de irregularidades, cancelando-a, definitivamente, após a constatação administrativa correspondente.

§ 3.º Para os efeitos desta Lei e de cadastramento no CEC, equiparam-se a entidade com fins lucrativos as instituições que prevejam, em seu estatuto ou ato constitutivo, a distribuição, por ocasião da dissolução da sociedade, de seus bens patrimoniais entre fundadores, instituidores, mantenedores ou sócios.

Art. 13. Para efeito do cadastramento a que se refere o § 1.º, do art. 9.º, fica instituído o Cadastro Municipal de Artistas – CMA, a ser normatizado através de portaria do Secretário Municipal de Cultura, que expedirá certificados às pessoas físicas nele inscritas, distinguindo-as segundo sua área de atuação.

§ 1.º Em caso de o artista atuar em mais de um segmento, deverá apontar aquele em que atua preferencialmente, passando tal área a figurar como sua atividade artística principal.

§ 2.º O Secretário Municipal de Cultura, por sua iniciativa, ou por iniciativa do Conselho Municipal de Políticas Culturais, da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Comissão Deliberativa, poderá suspender provisoriamente a inscrição do agente cultural no CMA durante a apuração de fraudes ou de irregularidades, cancelando-a, definitivamente, após a constatação administrativa correspondente.

Art. 14. Fica criada a Comissão Deliberativa responsável pela administração do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, incumbida da realização dos encargos de concessão e fiscalização da aplicação dos recursos concedidos aos projetos culturais apresentados para fins de fruição do incentivo.

Art. 15. A Comissão Deliberativa a que se refere o art. 14 desta Lei será constituída de forma paritária entre representantes do Município e da sociedade, com a seguinte composição:

I – representantes do Poder Público:

a) o Secretário Municipal de Cultura ou pessoa por ele designada;

b) o Secretário Municipal da Fazenda ou pessoa por ele designada;

II – representantes da sociedade:

a) o Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais ou pessoa por ele designada;

b) um representante de entidade cultural que tenha sede, foro e atuação no Município de Araçatuba, escolhido em assembleia dos membros do Conselho Municipal, convocada para essa finalidade específica pelo Secretário Municipal de Cultura.

§ 1.º Os membros da Comissão Deliberativa serão designados mediante ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais um período de mandato consecutivo.

§ 2.º O presidente da Comissão Deliberativa e o vice-presidente serão eleitos pelos próprios membros da Comissão Deliberativa.

§ 3.º A Comissão Deliberativa funcionará e desenvolverá as suas atividades em permanente articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, através do Conselho Municipal de Políticas Culturais ou órgão que o substitua.

§ 4.º São atribuições da Comissão Deliberativa do Fundo Municipal de Apoio à Cultura:

I – certificar-se da regularidade de toda a documentação apresentada pelo proponente do projeto a ser financiado, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal da Fazenda;

II – emitir Certificado de Aprovação de Financiamento de Projeto Cultural-CAFPC, indicando o valor do incentivo, observadas as recomendações e percentuais fixados pelas Câmaras Setoriais do Conselho Municipal de Políticas Culturais, em consonância com as regras contidas nos editais publicados pela Secretaria Municipal de Cultura;

III – autorizar a liberação das parcelas mensais do valor do incentivo de acordo com cronograma expresso no CAFPC e mediante a prestação de contas das parcelas recebidas;

IV – receber, analisar e aprovar, recusar ou fazer ressalvas à prestação de contas mensais dos proponentes dos projetos incentivados;

V – manter arquivo atualizado, inclusive com cópia dos extratos bancários das contas específicas dos projetos financiados, bem como de todos os demais documentos e notas fiscais, de forma a agilizar o processo de fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura;

VI – fiscalizar a devolução dos valores recebidos como financiamento do Fundo Municipal de Apoio à Cultura quando o beneficiário estiver impossibilitado de dar às quantias a destinação cultural devida, conforme previsto nesta Lei;

VII – solicitar pareceres técnicos a pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialização nas respectivas áreas, com vistas à instrução e aprovação dos incentivos aos projetos culturais apresentados, desde que atendam às exigências da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações;

VIII – suspender a liberação dos recursos de financiamento, de acordo com as normas previstas nesta Lei, fazendo a imediata comunicação ao proponente do projeto incentivado.

§ 5.º Em caso de recusa ou de ressalvas à prestação de contas mensais dos proponentes dos projetos incentivados, a Comissão Deliberativa emitirá parecer expondo as falhas encontradas e fixando prazo para que sejam sanadas.

Art. 16. Fica criado o Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, a ser constituído de forma paritária entre representantes do Município e da sociedade da seguinte forma:

I – 1 (um) representante do Poder Executivo, de livre indicação do Prefeito Municipal;

II – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Políticas Culturais;

IV – 1 (um) representante de entidade cultural que tenha sede, foro e atuação no Município de Araçatuba, escolhido em assembleia dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais, convocado para essa finalidade específica pelo Secretário Municipal de Cultura.

§ 1.º São atribuições do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Apoio à Cultura:

I – fiscalizar as atividades da Comissão Deliberativa ininterruptamente;

II – reunir-se mensalmente, em caráter ordinário, para acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Deliberativa, emitindo parecer sobre os mesmos, e extraordinariamente sempre que solicitado pela própria Comissão Deliberativa, pela Secretaria Municipal de Cultura, pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais;

III – convocar reuniões técnicas com a Comissão Deliberativa sempre que julgar necessário para o aprimoramento dos trabalhos da citada comissão e para o bom cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Apoio à Cultura;

IV – realizar reuniões com a Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal da Fazenda e Conselho Municipal de Políticas Culturais, sempre que necessário;

                        V - requisitar a contratação de pareceristas e/ou especialistas para emissão de pareceres e/ou esclarecimentos, sempre que julgar necessário;

VI – analisar e aprovar relatório mensal das atividades da Comissão Deliberativa, na administração do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, bem como promover auditoria, quando julgar necessário;

VII – em caso de não aprovação do relatório mencionado no inciso VI deste parágrafo, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas ou solicitar parecer do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

§ 2.º Os membros do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Apoio à Cultura serão designados mediante ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais um período de mandato consecutivo.

§ 3.º Os mandatos do Conselho Municipal de Políticas Culturais e do Conselho Fiscal serão coincidentes.

Art. 17. Os membros da Comissão Deliberativa e do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Apoio à Cultura não receberão qualquer tipo de remuneração ou gratificação pelo exercício de suas funções, sendo elas consideradas relevantes serviços prestados ao Município.

Art. 18. Os projetos culturais destinados à obtenção dos incentivos previstos nesta Lei deverão ser submetidos à aprovação das Câmaras Setoriais do Conselho Municipal de Políticas Culturais, mediante:

I – preenchimento, em sua totalidade, das exigências fixadas em edital publicado pela Secretaria Municipal de Cultura;

II – preenchimento de formulário próprio distribuído pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, contendo identificação e currículo do proponente, objetivos, justificativas, estratégias e cronograma de execução, repercussão e benefícios que podem resultar da aprovação, planilha de custos incluindo as despesas e os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos na execução do empreendimento e plano de divulgação;

III – declarações de conhecimento dos termos, condições e responsabilidades prescritos nesta Lei;

IV – outros documentos e indicações constantes dos editais de que trata o § 3.º deste artigo.

§ 1.º A apreciação do projeto dar-se-á nos moldes fixados em regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

§ 2.º Aprovado o projeto, será a documentação respectiva, após a necessária publicação em órgão de imprensa que responda pelas publicações oficiais, encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura para as providências atinentes à liberação dos recursos financeiros.

                        § 3.º A Secretaria Municipal de Cultura fará a publicação de editais destinados à recepção de projetos culturais, fixando os objetivos, prazos e demais condições necessárias à sua instrução e aprovação no Conselho Municipal de Políticas Culturais e da Comissão Deliberativa.

Art. 19. O proponente de projeto apreciado favoravelmente terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua conclusão, para a comprovação dos dispêndios efetivados e respectiva prestação de contas.

§ 1.º A Comissão Deliberativa expedirá as instruções relativas à documentação e à forma de apresentação das prestações de contas dos projetos executados.

§ 2.º Na hipótese de o proponente beneficiário do incentivo não apresentar a prestação de contas no prazo estipulado, a Comissão, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, comunicará o fato à Procuradoria Geral do Município para que esta tome as providências cabíveis e necessárias à defesa dos interesses do Município.

§ 3.º Os proponentes somente poderão apresentar novos projetos culturais ao Conselho Municipal de Políticas Culturais após um intervalo de 6 (seis) meses da apresentação da prestação de contas dos projetos aprovados e executados anteriormente.

§ 4.º Ficam excluídos do estabelecido no parágrafo anterior os projetos com calendário anual permanente e sem comercialização dos seus produtos e/ou serviços.

§ 5.º Sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas dos projetos aprovados, o proponente de projeto cultural é obrigado a apresentar à Comissão Deliberativa, mensalmente, relatório e prestação de contas parcial dos projetos em execução.

Art. 20. Constitui motivo para quebra do apoio do Fundo Municipal de Apoio à Cultura:

I – não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou prazos;

II – atraso injustificado do início do projeto;

III – paralisação do projeto sem justa causa;

IV – cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto;

V – desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a execução do projeto;

VI – cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;

VII – decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência civil do proponente;

VIII – dissolução da sociedade ou falecimento do responsável pelo projeto;

IX – alteração social ou modificação da finalidade que, a juízo das instâncias administradoras do Fundo, prejudiquem a execução do projeto;

X – protestos de títulos ou emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do proponente;

XI – ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto.

Art. 21. A rescisão, por quebra do apoio do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, pode ser determinada por:

I – ato unilateral e escrito da Comissão Deliberativa, nos casos enumerados nos incisos I a XI do art. 20 desta Lei;

II – acordo entre as partes;

III – decisão judicial nos demais casos.

Art. 22. Sem prejuízo das sanções de ordem tributária, civil e penal, o proponente que não comprovar a correta aplicação dos valores referentes aos recursos oriundos do benefício instituído por esta Lei fica obrigado a devolver os recursos recebidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da perda do direito de acesso a novos benefícios por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 1.º A pena de suspensão de que trata o “caput” deste artigo será aplicada igualmente ao proponente que, por quaisquer outras razões, tiver sua prestação de contas reprovada.

§ 2.º É facultada à Comissão Deliberativa a aplicação de penalidades, que irão da advertência à suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) anos, para o proponente que descumprir quaisquer dispositivos regulamentados por esta Lei.

§ 3.º É facultada à Comissão Deliberativa a inclusão, como inadimplente, do proponente infrator no Cadastro Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Araçatuba.

§ 4.º Todas as decisões deverão ser apresentadas acompanhadas de seus fundamentos.

Art. 23. O Conselho Municipal de Políticas Culturais e a Comissão Deliberativa fiscalizarão a efetiva execução desta Lei, no que se refere à realização de atividades culturais ou à aplicação dos recursos nela comprometidos.

Art. 24. As obras e manifestações resultantes dos projetos culturais beneficiados pelos incentivos definidos por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Araçatuba, devendo a sua divulgação conter sempre referência ao apoio institucional da Prefeitura Municipal de Araçatuba, do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, da Secretaria Municipal de Cultural e do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

§ 1.º Caberá à Prefeitura Municipal, para fins promocionais, uma quota das obras resultantes dos projetos culturais beneficiados, de até 20% (vinte por cento) do valor do incentivo, que será fixada em apresentações gratuitas, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Cultura, no limite de até 5 (cinco) apresentações, exceto aqueles que prevêem acesso gratuito da comunidade.

§ 2.º Fica a cargo de cada edital estabelecer a contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução, no limite fixado no § 1.º deste artigo.

Art. 25. O Secretário Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à execução desta Lei, especialmente no que se refere:

I – ao estabelecimento de critérios e procedimentos necessários à liberação, bem como à fiscalização de concessão e utilização do incentivo a que se refere esta Lei;

II – à definição dos títulos e subtítulos a serem empregados nas rubricas próprias do Plano de Contas do Município tendentes a contemplar o registro, a contabilização e o controle dos incentivos utilizados, bem como os critérios para as previsões e inclusões nas propostas orçamentárias e lançamento do montante de incentivos concedidos nas demonstrações contábeis do balanço anual e relatórios exigidos na legislação pertinente.

Art. 26. Os casos omissos serão analisados pela Plenária do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

Art. 27. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Executivo Municipal.

Art. 28. Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei n.º 4.482, de 14 de junho de 1995, que cria o Fundo Pró-Cultura e Turismo, transferindo-se eventual saldo de recursos deste ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura criado por esta Lei.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2012.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 29 de novembro de 2011, 102 anos da Fundação de Araçatuba e 89 anos de Sua Emancipação Política.



APARECIDO SÉRIO DA SILVA
Prefeito Municipal



APARECIDA MARTA DOURADO E CASTRO
Chefe do Gabinete do Prefeito






HÉLIO CONSOLARO
Secretário Municipal de Cultura



JOSÉ LUÍS ROVEDILHO
Secretário Municipal da Fazenda



EVANDRO DA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos


Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.


VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais