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Lei cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba

LEI N.° 7.152 – DE 31 DE AGOSTO DE 2009“
Cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, vinculado à Secretaria de Cultura do Município, que se constitui em órgão local na conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, de caráter normativo, propositivo, orientador, consultivo, recursal, deliberativo e fiscalizador, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento e planejamento das ações culturais do Município de Araçatuba.
2.º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba fica autorizado a realizar parcerias e firmar convênios com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para efetivar um plano de desenvolvimento cultural.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3.º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município de Araçatuba, visando a garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 4.º São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba:
I – representar a sociedade civil de Araçatuba, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
II – formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Município, que deve incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomento às artes em todas as suas formas e manifestações e promoção do patrimônio cultural;
III – definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
IV – fiscalizar as atividades promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;
V – elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais, desde que contem com recursos públicos municipais, em caráter total ou parcial;
VI – formar comissão interna para analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico;
VII – aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;
VIII – colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura;
IX – avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal de Cultura, bem como suas relações com a sociedade civil;
X – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XI – colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;
XII – propor a criação e responsabilizar-se pela administração de um Fundo Municipal de Políticas Culturais;
XIII – pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;
XIV – atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento em cultura;
XV – defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;
XVI – estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando a garantir a cidadania cultural como direito de produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;
XVII – criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel mediador entre a sociedade civil e o governo municipal no campo cultural;
XVIII – identificar e propor mecanismos para a proteção de bens de valor artístico e histórico, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação;
XIX – convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 5.º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba será composto por 41 (quarenta e um) membros titulares, conforme segue:
I – o Secretário Municipal de Cultura do Município de Araçatuba, como membro nato, ou seu representante legalmente indicado;
II – 5 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal, de diversas áreas, indicados pelo Prefeito Municipal;
III – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Araçatuba;
IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico de Araçatuba;
V – 1 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso;
VI – 1 (um) representante do Conselho das Sociedades ou Associações de Amigos de Bairros;
VII – 1 (um) representante da Fundação Educacional de Araçatuba (FEA);
VIII – 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Cultura ou entidades afins, que exerça as funções das regionais da citada Secretaria Estadual;
IX – 1 (um) representante de instituições de ensino superior públicas de Araçatuba (Universidade Estadual Paulista – Unesp);
X – 4 (quatro) representantes de instituições de ensino superior privadas de Araçatuba, sendo um da Universidade Paulista, um do Centro Universitário Toledo, um do Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium e um do Thathi/COC;
XI – 5 (cinco) representantes de instituições privadas que tenham atividades culturais no Município, sendo um do SESC (Serviço Social do Comércio), um do SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), um do SESI (Serviço Social da Indústria), um do SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) e um do SEST/SENAT;
XII – 1 (um) representante do Sindicato do Comércio de Araçatuba;
XIII – 2 (dois) representantes de entidades sem fins lucrativos que tenham, em seu estatuto, como atribuição ou finalidade, o apoio ao desenvolvimento de atividades artístico-culturais (Associação Cultural Nipo-Brasileira, Associação Cultural Afro-Brasileira, etc.);
XIV – 1 (um) representante do teatro;
XV – 1 (um) representante de artes plásticas;
XVI– 1 (um) representante de audiovisual (cinema, vídeo e tv);
XVII – 1 (um) representante da música;
XVIII – 1 (um) representante da dança;
XIX – 1 (um) representante da cultura popular (folclore);
XX – 1 (um) representante dos bibliotecários;
XXI – 1 (um) representante das mídias livres;
XXII – 1 (um) representante da Academia Araçatubense de Letras;
XXIII – 1 (um) representante de artes gráficas e digitais;
XXIV – 1 (um) representante dos produtores autônomos de espetáculos culturais;
XXV – 1 (um) representante de empresas produtoras de espetáculos culturais;
XXVI – 1 (um) representante do jornalismo;
XXVII – 1 (um) representante de fotografia;
XXVIII – 1 (um) representante do artesanato;
XXIX – 1 (um) representante das escolas de samba e demais unidades carnavalescas.
§ 1.º Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.
§ 2.º Os representantes previstos nos incisos II a VIII serão indicados pelo Prefeito Municipal ou pelos respectivos órgãos, instituições ou fundações, e poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou.
§ 3.º Em havendo manifestação do Secretário Municipal de Cultura de não participar da composição do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, ser-lhe-á assegurado o direito de indicar o representante da Secretaria Municipal de Cultura junto ao Conselho.
§ 4.º Os representantes previstos nos demais incisos serão eleitos pelos seus pares, em reuniões públicas previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, com a participação de, no mínimo, 10 (dez) representantes do segmento, em primeira convocação, através de votação nominal e aberta; em segunda convocação, com qualquer número de representantes da classe.
Art. 6.º Os membros do Conselho não serão remunerados, mas, por suas funções consideradas de relevante interesse público, receberão a devida deferência.
Art. 7.º Os conselheiros eleitos e indicados e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Conselho será considerado constituído quando se achar empossada, pelo Prefeito Municipal, a maioria simples de seus membros.
Art. 8.º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

SEÇÃO II – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9.º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba terá a seguinte organização:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Setoriais;
V – Comissões.
Art. 10. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba possuirá as seguintes Câmaras Setoriais:
I – Câmara Setorial do Patrimônio Cultural;
II – Câmara Setorial de Artes Plásticas, Digitais e Artesanato;
III – Câmara Setorial de Artes Audiovisuais;
IV – Câmara Setorial de Artes Cênicas;
V – Câmara Setorial de Artes Corporais;
VI – Câmara Setorial de Música;
VII – Câmara Setorial de Artes Escritas;
VIII – Câmara Setorial de Expressões Folclóricas e Crenças Populares.
Art. 11. Aos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba compete:
I – participar do Plenário, das Câmaras Setoriais e das Comissões;
II – propor a criação das Comissões;
III – estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas;
IV – deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
V – apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Conselho;
VI – requerer votação de matéria em regime de urgência;
VII – requisitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VIII – executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência e pelo Plenário;
IX – apresentar proposições para alterações no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 12. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, que viabilizará os recursos necessários à realização de suas atividades.
Parágrafo único. Define-se como recursos necessários à realização das atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba:
I – o fornecimento de material de escritório necessário e adequado ao registro das atividades do Conselho;
II – o fornecimento dos equipamentos necessários ao pleno funcionamento do Conselho, tais como mobiliário, meios de comunicação (telefone, computador com acesso à Internet, aparelho de fac-símile, etc.), bem como local apropriado para fixação da sede do Conselho e a realização de suas reuniões;
III – a reposição dos meios e materiais especificados neste artigo será feita mediante ofício assinado pelo Presidente do Conselho, e encaminhado, através dos trâmites legais, ao Secretário Municipal de Cultura;
IV – o fornecimento da mão-de-obra necessária ao pleno funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.13. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba pode fazer as diligências que julgar necessárias ao seu trabalho junto às repartições públicas do Município, as quais lhe darão toda a colaboração.
Art. 14. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Plenário e pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.º 1.355, de 19 de dezembro de 1967.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 31 de agosto de 2009, 100 anos da Fundação de Araçatuba e 87 anos de Sua Emancipação Política

APARECIDO SÉRIO DA SILVA
Prefeito Municipal

APARECIDA MARTA DOURADO E CASTRO
Chefe de Gabinete

HÉLIO CONSOLARO
Secretário de Cultura

Publicada e arquivada pelo Departamento de Atividades Auxiliares do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Diretor do Departamento de Atividades Auxiliares do Gabinete do Prefeito