Endereço eletrônico

conselhocult@gmail.com

Lei do tombamento - texto completo


LEI N.° 7.419 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
“Institui a Política de Preservação e de Tombamento do Patrimônio Cultural, Material e Imaterial do Município de Araçatuba e dá outras providências”


                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I
Dos Objetivos

                        Art. 1.º A Política de Preservação do Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Município de Araçatuba tem por objetivo definir diretrizes para a preservação dos bens tombados ou protegidos no Município de Araçatuba.

Capítulo II
Das Diretrizes

                        Art. 2.º As diretrizes da Política Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Município de Araçatuba são, especialmente, orientadas para:

                        I – preservar a memória histórica, arquitetônica, arqueológica e cultural;

                        II – recuperar próprios municipais já tombados pelo Município e garantir a preservação daqueles que vierem a ser tombados;

                        III – elaborar diretrizes para a preservação dos bens tombados e do seu entorno, bem como das áreas do território classificadas como Zonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPEC;

                        IV – identificar outros bens de importância histórica, arquitetônica, arqueológica e cultural que não estejam incluídos nas Zonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPEC;

                        V – prevenir a degradação dos bens tombados e das ruínas identificadas;

                        VI – firmar convênios, acordos e parcerias com o Governo do Estado de São Paulo e com a União em relação aos imóveis ou áreas tombadas ou preservadas por estes entes da Federação no âmbito do Município de Araçatuba;

                        VII – incentivar a participação de pessoas físicas ou jurídicas no patrocínio de obras de recuperação ou restauro de bens tombados ou incluídos nas Zonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPEC, especialmente pela utilização da transferência de potencial construtivo e da concessão de incentivos fiscais.

                        Parágrafo único. As Zonas Especiais de Preservação Cultural – ZEPC serão definidas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e com apoio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.

Capítulo III
Da Gestão e das Ações de Governo

                        Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, através de sua Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, propor, coordenar, executar e fiscalizar as ações relativas à Política Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Cultural, e especialmente:

                        I – propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais medidas para alcançar seus objetivos institucionais;

                        II – identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordos, convênios, parcerias e qualquer outro tipo de ajuste de interesse para a implementação e o desenvolvimento da política de preservação;

                        III – promover a articulação entre as esferas governamentais, a iniciativa privada, as instituições de pesquisa e as universidades, visando a implementação das ações definidas nesta Lei.

                        Art. 4.º Na implementação da Política Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural Material e Imaterial do Município de Araçatuba, compete à Administração Pública Municipal:

                        I – planejar, coordenar e executar trabalhos de pesquisas;

                        II – estimular a iniciativa privada a proteger, preservar e recuperar os bens tombados ou culturalmente relevantes;

                        III – promover encontros, seminários, congressos e debates sobre temas específicos;

                        IV – capacitar servidores municipais nas áreas de história, arquitetura, urbanismo, arqueologia e campos científicos afins, de modo a formar pessoal qualificado em relação às ações que norteiam a política municipal de preservação;

                        V – implementar Centros de Memória, destacando aspectos históricos peculiares à história do Município de Araçatuba.

Capítulo IV
Do Patrimônio Cultural do Município de Araçatuba

                        Art. 5.º Constitui e integra o Patrimônio Cultural do Município de Araçatuba o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou particulares, que contenham referência à identidade, à Ação e à Memória dos diferentes sujeitos formadores da comunidade araçatubense, tendo-se que esses bens podem ser de natureza histórica, arqueológica, paleontológica, etnográfica, linguística, folclórica, religiosa, comportamental, urbanística, arquitetônica, artística, audiovisual, científica, tecnológica, paisagística, ambiental e gastronômica.

                        Parágrafo único. O Patrimônio Cultural de Araçatuba inclui ainda, bens culturais que foram transferidos para outros municípios, estados ou países, por seus proprietários legais.

                        Art. 6.º São bens de interesse cultural e consequentemente suscetíveis da proteção e vigilância do Poder Público Municipal todos aqueles que, móveis ou imóveis, atuais ou futuros, existentes no território araçatubense, por seu valor histórico, artístico, arqueológico, etnográfico, paisagístico, folclórico ou bibliográfico, mereçam ser preservados de destruição ou de utilização inadequada, entre os quais se incluem:

                        I – as construções e objetos de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativos de determinada época ou estilo;

                        II – os edifícios, monumentos e objetos intimamente ligados a fato histórico memorável ou a pessoa de excepcional notoriedade;

                        III – os monumentos naturais, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pelo trabalho humano, que possuam especial atrativo ou sirvam de “habitat” a espécimes interessantes da flora e da fauna locais;

                        IV – as bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural;

                        V – os sítios arqueológicos;

                        VI – os conjuntos urbanos, vilas e povoados formados com edificações típicas ou representativos de excepcional arquitetura, ou ainda, ligados a fatos históricos.

                        Art. 7.º Os bens mencionados nos artigos anteriores somente serão reconhecidos como parte do Patrimônio Cultural de Araçatuba, após sua inscrição e documentação, individual ou coletiva, no Livro de Tombo e no Livro de Registro.

                        Parágrafo único. Os bens tombados por Decreto do Poder Executivo somente terão reconhecimento pleno, quando inscritos no Livro de Tombo e no Livro de Registro.

                        Art. 8.º São excluídos do Patrimônio Cultural de Araçatuba os bens de origem estrangeira especificados no Decreto-Lei n.° 25, art. 3.°, de novembro de 1937, do Presidente da República.

                        Art. 9.º O Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura, com a participação da comunidade, promoverão e protegerão o Patrimônio Cultural de Araçatuba, por meio de:

                        I – inventário;

                        II – registro;

                        III – tombamento;

                        IV – medidas de salvaguarda, previstas em outros instrumentos legais do Município.

                        Art. 10. Para efeitos desta Lei, fixa-se, como competência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, através de sua Câmara Setorial de Patrimônio Cultural:

                        I – contribuir com execução das políticas de preservação e conservação do patrimônio cultural do Município, em co-responsabilidade com o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, assumindo as seguintes atribuições:

                        a) emitir resoluções sobre o tombamento de bens culturais, após apreciação e discussão dos processos organizados e elaborados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais e pela Secretaria Municipal de Cultura;

                        b) adotar e aplicar, em nível municipal, as disposições das legislações federal e estadual, visando a coordenar as ações de conservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município, levando em consideração os bens tombados pelo Estado e pela União;

                        c) elaborar e propor normas e diretrizes que orientem e disciplinem as políticas de conservação e valorização do Patrimônio Cultural de Araçatuba;

                        d) emitir parecer sobre projetos, convênios e contratos que envolvam bens culturais tombados, sejam de pessoas físicas, instituições de direito público, ou entidades e empresas de direito privado, inclusive sobre a utilização com fins comerciais e/ou turísticos desses bens;

                        e) fiscalizar a conservação, preservação e restauração de bens tombados;

                        f) cooperar com órgãos federais, estaduais e municipais para execução das políticas de meio ambiente, no intuito de preservar sítios arqueológicos, paleontológicos, paisagísticos e ambientais;

                        g) compor comissões especiais para desenvolver ações necessárias à conservação e recuperação de bens tombados;

                        II – deliberar sobre o tombamento dos bens móveis e imóveis de que trata esta Lei, e que integram o Patrimônio Cultural de Araçatuba;

                        III – deliberar e emitir resoluções acerca do cancelamento e anulação dos efeitos do tombamento;

                        IV – atuar junto a casas de cultura, museus, centros de documentação e outros organismos, bem como a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, a fim de dinamizar a conservação e valorização do patrimônio cultural municipal;

                        V – propor a realização de inventários culturais, projetos de pesquisa, atividades de formação e ações de educação patrimonial.

                        Art. 11. O inventário será o procedimento administrativo pelo qual o CMPCA, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura identificarão e cadastrarão os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.

                        Art. 12. O registro será o procedimento administrativo pelo qual o CMPCA, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura reconhecerão, protegerão e inscreverão os bens no Livro de Registro da Cultura Imaterial de Araçatuba, a fim de garantir a continuidade das expressões culturais referentes às memórias, às identidades e a formação da sociedade araçatubense.

                        § 1.º O Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura criará e manterá atualizado o Livro de Registro da Cultura Imaterial de Araçatuba, no qual serão inscritos os bens a que se refere esta Lei;

                        § 2.º A solicitação de registro será encaminhada ao CMPCA, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, através de proposta coletiva, individual ou institucional, acompanhada de justificativa que descreva o bem cultural e sua relevância.

                        Art. 13. A solicitação do registro será encaminhada à Câmara Setorial de Patrimônio Cultural do CMPCA, que determinará a abertura do Processo de Registro e, após instrução e apreciação, decidirá sobre sua aprovação.

                        I – No caso de deferimento da Proposta de Registro, a decisão da Câmara Setorial de Patrimônio Cultural será encaminhada pela presidência do CMPCA ao Prefeito Municipal para homologação e publicação no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município;

                        II – No caso de indeferimento da Proposta de Registro, seu autor poderá apresentar pedido de reconsideração da decisão, que deverá ser avaliada pela Plenária do Conselho Municipal de Políticas Culturais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu recebimento.

                        Art. 14. O Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura criará e manterá atualizado o Livro de Tombo da Cultura Material e Imaterial de Araçatuba e Livro de Registro, no qual serão inscritos os bens a que se refere esta Lei.

                        Parágrafo único. Em caso de já existir um Livro de Tombo, seu teor será transcrito para o novo Livro de Tombo da Cultura Material e Imaterial de Araçatuba, validando-se seu conteúdo e promovendo-se o arquivamento do livro anterior.

Capítulo V
Do Tombamento e da Preservação

                        Art. 15. A iniciativa do Tombamento compete:

                        I – a toda e qualquer pessoa física ou jurídica do Município de Araçatuba, através de ofício, solicitação escrita, ou de formulário padrão a ser disponibilizado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais e pela Secretaria Municipal de Cultura, através do Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

                        II – ao Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, que poderá propor realização do tombamento mediante portaria administrativa onde conste a identificação do bem, suas características e justificativas para o seu Tombamento.

                        § 1.º Nos casos em que o proponente se vir impossibilitado de apresentar um documento escrito, o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura formalizará a solicitação.

                        § 2.º As propostas de tombamento serão apresentadas na Secretaria Municipal de Cultura ou diretamente ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, devendo conter:

                        a) sucinta descrição do bem;

                        b) indicação precisa de seu proprietário ou proprietários;

                        c) justificativa da proposição.

                        § 3.º As propostas recebidas pela Secretaria Municipal de Cultura serão enviadas à Câmara Setorial do Patrimônio Cultural do Conselho Municipal de Políticas Culturais, para análise e parecer.

                        Art. 16. O processo de Tombamento será instituído das seguintes formas:

                        I – de ofício, com simples notificação à entidade, quando o bem a ser tombado pertencer ao poder público ou estiver sob a guarda do mesmo;

                        II – voluntário, quando o proprietário solicitar o tombamento ou quando, depois de notificado pelo órgão competente, este anuir, por escrito, a inscrição do bem no Livro de Tombo a que se refere esta Lei, e;

                        III – compulsório, na hipótese de o proprietário recusar-se a inscrever o bem no Livro de Tombo da Cultura Material de Araçatuba, após a instauração do processo regular.

                        Art. 17. Quando se tratar de tombamento compulsório, o Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura, procederão da seguinte maneira:

                        I – notificarão o proprietário do bem, objeto do tombo, para que no prazo de 30 (trinta) dias manifeste formalmente sua anuência ou sua impugnação;

                        II – O silêncio do proprietário no prazo fixado neste artigo importa em anuência tácita;

                        III – Se, notificado nos termos do disposto no artigo anterior, o proprietário do bem oferecer impugnação à proposta de tombamento, dela será dada vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao autor da proposta, para sustentá-la;

                        IV – após análise da manifestação de impugnação do proprietário do bem, e do processo instruído pelo Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, caberá à Câmara Setorial de Patrimônio Cultural do Conselho Municipal de Políticas Culturais, julgar a impugnação, em única e definitiva instância, no prazo de 15 (quinze) dias, emitindo a Resolução que couber, a fim de implementar ou não, o tombamento.

                        Parágrafo único. Será dispensada a notificação de que trata este artigo, se o proprietário do bem for o autor da proposta.

                        Art. 18. O requerimento de registro e tombamento de bem imaterial será apresentado à Secretaria Municipal da Cultura e/ou ao Conselho Municipal de Políticas Culturais em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informações e documentos:

                        I – identificação do proponente (nome, endereço, telefone, e-mail, etc.);

                        II – justificativa do pedido;

                        III – denominação e descrição sumária do bem proposto para Registro e Tombamento, com indicação da participação e/ou atuação dos grupos sociais envolvidos, de onde ocorre ou se situa, do período e da forma em que ocorre;

                        IV – informações históricas básicas sobre o bem;

                        V – documentação mínima disponível, adequada à natureza do bem, tais como fotografias, desenhos, vídeos, gravações sonoras ou filme;

                        VI – referências documentais e bibliográficas disponíveis;

                        VII – declaração formal de representante de comunidade produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência com a instauração do processo de registro.

                        Parágrafo único. Caso o requerimento não contenha a documentação mínima necessária, a Secretaria Municipal de Cultura e/ou o Conselho Municipal de Políticas Culturais oficiará ao proponente para que a complemente no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por período que a Secretaria Municipal da Cultura e/ou o Conselho Municipal de Políticas Culturais julgarem conveniente, mediante solicitação justificada, sob pena de arquivamento do pedido.ormal de representante de comunidade produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e anu

                        Art. 19. O processo administrativo de Registro e Tombamento, acompanhado de avaliação técnica preliminar da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural do CMPCA ou indicação da instituição externa que poderá instruí-lo, será submetido à plenária do CMPCA para apreciação quanto à pertinência do pedido e quanto à indicação encaminhada.

                        § 1.º No caso do pedido ser julgado pertinente, o Conselho Municipal de Políticas Culturais e a Secretaria Municipal da Cultura informarão e notificarão o proponente para que proceda à instrução do processo.

                        § 2.º No caso do pedido ser julgado improcedente, a Câmara Setorial do Patrimônio Cultural submeterá seu entendimento à Plenária do Conselho Municipal de Políticas Culturais, cuja deliberação será encaminhada para as devidas providências.

                        Art. 20. A instrução técnica do processo administrativo de Registro é de responsabilidade da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, podendo ser delegada:

                        I – ao proponente, desde que tenha competência técnica para tanto;

                        II – a uma ou mais instituições públicas ou privadas, desde que detenham competência para tanto.

                        § 1.º A delegação será feita mediante ato formal, conforme deliberação da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, aprovada pela plenária do CMPCA.

                        § 2.º Caso o proponente não tenha condições financeiras para realizar a instrução técnica, o Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura para esta ação e/ou encaminhar parecer para uso da Lei Municipal de Incentivo à Cultura por instituições públicas ou privadas.

                        Art. 21. A instrução técnica do processo administrativo de registro e tombamento será sempre acompanhada e supervisionada pela Câmara Setorial do Patrimônio Cultural e pelo Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, que solicitarão sua complementação ou a complementarão, no que couber.

                        Art. 22. A instrução técnica do processo administrativo de Registro e Tombamento consiste, além da documentação mencionada no art. 18 desta Lei, na produção e sistematização de conhecimentos e documentação sobre o bem cultural e deve, obrigatoriamente, abranger:

                        I – descrição pormenorizada do bem que possibilite a apreensão de sua complexidade e contemple a identificação de atores e significados atribuídos ao bem; processos de produção, circulação e consumo; contexto cultural específico e outras informações pertinentes;

                        II – referências à formação e continuidade história do bem, assim como às transformações ocorridas ao longo do tempo;

                        III – referências bibliográficas e documentais pertinentes;

                        IV – produção de registros audiovisuais de caráter etnográfico que contemplem os aspectos culturalmente relevantes do bem, a exemplo dos mencionados nos itens I e II deste artigo;

                        V – reunião de publicações, registros audiovisuais existentes, materiais informativos em diferentes mídias e outros produtos que complementem a instrução e ampliem o conhecimento sobre o bem;

                        VI – avaliação das condições em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à sua continuidade;

                        VII – proposição de ações para a salvaguarda do bem.

                        Parágrafo único. A instrução técnica deverá ser realizada em até 6 (seis) meses a partir da avaliação da pertinência do pedido pela Câmara Setorial do Patrimônio Cultural e pelo Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, podendo ser prorrogada por prazo determinado, mediante justificativa.

                        Art. 23. Conforme estabelecido no Decreto n.° 3.551/2000, para assegurar ao bem proposto para Registro e Tombamento ampla divulgação e promoção, a instituição responsável pela instrução técnica do processo administrativo de Registro e Tombamento deverá:

                        I – ceder gratuitamente ao Município de Araçatuba os direitos autorais para fins de promoção, divulgação e comercialização sem fins lucrativos; e o direito de uso de reprodução, sob qualquer forma, dos produtos e subprodutos resultantes do trabalho de instrução técnica, resguardado o crédito de autor;

                        II – colher todas as autorizações que permitam ao Município de Araçatuba o uso de imagens, sons e falas registrados durante a instrução do processo.

                        Art. 24. Finalizada a fase de pesquisa e documentação, o material produzido na instrução do processo administrativo de Registro e Tombamento será sistematizado na forma de um dossiê que apresente o bem, composto de:

                        I – texto, impresso e em meio digital, contendo a descrição e contextualização do bem, aspectos históricos e culturais relevantes, justificativa do Registro e Tombamento, recomendações para sua salvaguarda e referências bibliográficas;

                        II – produção de vídeo que sintetize os aspectos culturalmente relevantes do bem por meio da edição dos registros audiovisuais realizados e/ou coletados;

                        III – fotos e outros documentos pertinentes.

                        § 1.º O dossiê é parte integrante do processo de Registro e Tombamento.

                        § 2.º O dossiê de Registro e Tombamento, juntamente com o material produzido durante a instrução técnica do processo, será examinado pela Câmara Setorial do Patrimônio Cultural do CMPCA e pelo Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura, que emitirão parecer técnico.

                        Art. 25. Após a conclusão da instrução técnica do processo administrativo de Registro e Tombamento, a Secretaria Municipal de Cultura determinará a publicação, em órgão de imprensa responsável pela divulgação de atos oficiais, de aviso contendo o extrato do parecer técnico da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural e do Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura.

                        Art. 26.  O Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura promoverá as ações necessárias à conservação, guarda e acesso à documentação produzida nos processos de Registro e Tombamento.

                        Art. 27. O tombamento definitivo dos bens imóveis de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente, averbado à margem da matrícula do imóvel correspondente no Cartório de Registro de Imóveis onde esteja o dito bem matriculado.

                        Parágrafo único. Se porventura o imóvel tombado não possuir matrícula própria, será o registro do tombamento transcrito no Livro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 127, parágrafo único, da Lei n.° 6.015/73, devendo ser dispensado o pagamento de taxas, nos termos do art. 150 da Constituição Federal.

                        Art. 28. O Decreto de Tombamento conterá precisa descrição do bem e determinará sua inscrição no Livro de Tombamento próprio, mantido no Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura para esse fim.

                        Art. 29. Os sítios arqueológicos, paleontológicos, ambientais ou paisagísticos, existentes no Município de Araçatuba, poderão também ser tombados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e pelo Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura, na esfera municipal, após análise e deliberação da Câmara Setorial de Patrimônio Cultural do CMPCA, desde que em concordância com a Lei Federal n.° 3.924, de 26 de julho de 1961, e com o art. 23, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

                        Parágrafo único. Os sítios de que trata este artigo terão, obrigatoriamente, seus processos de pesquisa ou exploração turística autorizados previamente pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.

                        Art. 30. Ao ser aberto o processo de Tombamento, imediatamente incidirão sobre o bem os efeitos legais de proteção contidos nesta Lei, até a decisão final da Câmara Setorial de Patrimônio Cultural.

                        Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o parecer da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural do Conselho Municipal de Políticas Culturais será publicado no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município.

                        Art. 31. Consideram-se tombados pelo Município, sendo automaticamente levados à inscrição no Livro de Tombo próprio, todos os bens que, situados em seu território, sejam tombados pelo Estado e/ou pela União.

                        Art. 32. Os bens móveis e imóveis tombados de propriedade do Município, do Estado e da União, podem ser cedidos ou transferidos, desde que seja estabelecido Termo de Compromisso, em que os novos responsáveis assumam condições de conservação estabelecidas em termos fixados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura.

                        Art. 33. Os bens, móveis e imóveis, tombados de propriedade particular podem ser alienados, desde que observadas as seguintes condições:

                        I – no caso de bens tombados de natureza móvel, o transmitente deve cientificar o adquirente, através de documento escrito, de que o bem em questão é tombado e não poderá ser removido do Município de Araçatuba, em caráter definitivo, entregando cópia do aludido documento ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e ao Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura para registro e controle da venda;

                        a) para que seja autorizada a saída temporária dos bens tombados de natureza móvel, deverá ser encaminhada documentação específica, referente ao período de ausência, contendo:

                        1 – descrição completa da(s) obra(s);

                        2 – finalidade da remoção do Município;

                        3 – período de ausência;

                        4 – local de destino da(s) obra(s);

                        5 – especificação do transporte das obras;

                        6 – identificação dos responsáveis pelo transporte, recebimento, exposição, conservação e devolução da(s) obra(s).

                        b) outras especificações técnicas que forem solicitadas pela Câmara Setorial do Patrimônio Cultural do CMPCA e/ou pelo Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.

                        II – em caso de transferência de domínio de bem tombado, o trasmitente deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte à venda, notificar o Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, para a adoção das providências cabíveis, devendo cientificar o adquirente das restrições e limitações objeto desta Lei.

                        § 1.º Na falta da comunicação a que alude o presente artigo e tão logo seja informada da transação envolvendo o bem tombado, a Secretaria Municipal da Cultura comunicará a infração à Secretaria Municipal da Fazenda, a fim de seja aplicada a sanção prevista neste artigo.

                        § 2.º Ao não comunicar o Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura sobre transação com bem tombado, incorrerá o alienante em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do bem, que será cobrada pela Secretaria Municipal da Fazenda, em procedimento administrativo próprio a ser estabelecido internamente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

                        Art. 34. A saída de bem móvel tombado dos limites geográficos do Município será feita somente para fins de promoção, intercâmbio cultural ou restauração, mediante autorização formal do Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura.

                        Parágrafo único. A movimentação e/ou exposição do bem móvel tombado dentro dos limites do Município de Araçatuba dar-se-á sob consulta à Câmara Setorial do Patrimônio Cultural e ao Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.

                        Art. 35. Na hipótese de mudança definitiva de domicílio do proprietário do bem móvel tombado, ficam excluídas as condições e proibições contidas no artigo anterior, desde que tenha sido oferecido, por escrito, ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e ao Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, o direito de aquisição do bem e que os mesmos manifestem expressamente que não têm interesse em adquiri-lo pelo preço de mercado.

                        I – Efetivada a exportação do bem móvel tombado, será pedido o seu sequestro pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, junto ao Município, Estado ou País em que se encontrar;

                        II – Apurada a responsabilidade do proprietário, será imposta multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, que permanecerá sequestrado como garantia do pagamento, até que este se faça;

                        III – Em caso de reincidência, o Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura decidirão, em caráter definitivo, pela desapropriação do bem, incidindo sobre o infrator as penalidades legais previstas no Código Penal atinentes ao crime de contrabando ou descaminho e demais sanções previstas em Lei.

                        Art. 36. Nos casos de transferência com ônus dos bens tombados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o Município, o Estado e a União terão, nessa ordem, direito de preferência para sua aquisição, atendendo aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.° 25/37, artigo 13, do Presidente da República.

                        Art. 37. Os bens móveis e imóveis tombados não poderão, em hipótese alguma, ser destruídos ou mutilados, nem deverão ser, sem a prévia autorização e o acompanhamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal da Cultura, restaurados, consertados, reparados, ampliados, pintados ou modificados, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor do bem em questão.

                        § 1.º O Secretário Municipal de Cultura poderá requisitar força policial para impedir destruição, demolição ou qualquer alteração das características de bem tombado.

                        § 2.º O Município promoverá, nos termos da Lei Federal n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, as ações judiciais cabíveis previstas nos arts. 3.° e 4.° da Lei citada, para evitar dano a bens tombados ou para obter dos responsáveis a recomposição do dano causado.

                        Art. 38. Na hipótese de ocorrência de roubo, furto, extravio, sinistro ou qualquer outro dano ao bem móvel ou imóvel tombado, o proprietário do mesmo tão logo o constate, deverá comunicar o Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após o registro da ocorrência, sob pena de multa de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

                        Art. 39. Quando o proprietário do bem tombado, comprovadamente, não dispuser de recursos para efetuar as obras de reparação ou restauração necessárias à conservação do bem, levará o conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura para adoção das medidas administrativas cabíveis.

                        I – Após receber a comunicação, a Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais determinará a elaboração de parecer técnico pela Câmara Setorial do Patrimônio Cultural e o encaminhará à Plenária do Conselho Municipal de Políticas Culturais, que decidirá pela conservação e restauração do bem tombado, podendo encaminhar recomendação, no sentido de que seja feita a desapropriação do referido bem, comunicando a decisão à Secretaria Municipal de Cultura;

                        II – Se o órgão competente não se pronunciar ou tomar nenhuma das medidas previstas no inciso anterior, no prazo máximo de 3 (três) meses, o proprietário poderá pleitear a anulação do tombamento junto ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura;

                        III – Se for constatada relevante urgência de obras de reparação e/ou restauração em qualquer dos bens tombados, o Conselho Municipal de Políticas Culturais tomará a iniciativa de propô-las, projetá-las e executá-las, às expensas do Município, com recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, mesmo sem haver sido cientificado pelo proprietário.

                        Parágrafo único. Caso o proprietário do bem tombado não notifique o Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e o Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, da necessidade de obras de reparação e conservação, ou não as realize, embora disponha de recurso para tal, incidirá sobre o mesmo multa correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do bem.

                        Art. 40. No entorno de um bem imóvel tombado, como delimitado no processo de tombamento, não será permitida qualquer edificação, ou quaisquer outros elementos que impeçam ou reduzam a visibilidade, ou causem danos estruturais, sob pena de demolição da obra, ou retirada dos materiais afixados, custeio da reparação dos danos causados e multa de 70% (setenta por cento) do valor do bem tombado, estabelecida de acordo com a gravidade dos danos causados, salvo quando houver autorização prévia do Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural e do Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.

                        Art. 41. Os bens tombados estão sujeitos à vigilância e fiscalização permanente do Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural e do Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, que poderão inspecioná-los toda vez que julgarem conveniente, mediante comunicação oficial ao proprietário, não podendo, este ou responsáveis, criar empecilhos à inspeção, sob pena de multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), aplicada em dobro, em caso de reincidência.

                        Art. 42. Os valores das penalidades impostas serão recolhidos mediante guia emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda, em acordo com prévia comunicação da Secretaria Municipal de Cultura, constituindo receita do Fundo Municipal de Apoio à Cultura.

                        Parágrafo único. Os valores das penalidades impostas serão corrigidos anualmente pelos índices oficiais adotados pelo Município.

                        Art. 43. Todo e qualquer ato lesivo cometido contra bens tombados será equiparado aos atos contra o Patrimônio Público.

                        Art. 44. Os bens imóveis tombados ficarão isentos ou remidos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, devendo o recurso equivalente ao valor do imposto citado ser utilizado na conservação do bem tombado, mediante Termo de Ajustamento a ser firmado entre o Proprietário e o Município.

                        Art. 45. Os proprietários de imóveis tombados ou situados em áreas e sítios tombados, bem como em sua vizinhança, ficam obrigados a submeter ao exame e aprovação da Secretaria Municipal da Cultura e da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, quaisquer projetos de obras ou serviços a serem executados nos referidos imóveis, antes de requererem o licenciamento de tais obras ou serviços à Prefeitura do Município, sob pena de enquadramento no Art. 38 desta Lei e embargo imediato da obra.

                        Art. 46. No máximo a cada 3 (três) anos, o Conselho Municipal de Políticas Culturais, através da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural, e a Secretaria Municipal da Cultura, através do Departamento de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, procederão à reavaliação dos bens culturais registrados e tombados, emitindo parecer técnico que demonstre a permanência ou não dos valores que justificaram o Registro e Tombamento.

                        Parágrafo único. O parecer de reavaliação será enviado aos interessados e demais participantes do processo, que terão 15 (quinze) dias para se manifestar por escrito.

                        Art. 47. Em qualquer uma das fazes do processo de Registro e Tombamento de bem material ou imaterial, o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba e a Secretaria Municipal da Cultura poderão requisitar assessoramento das demais Secretarias Municipais e/ou a contratação de empresa especializada ou profissional de reconhecida capacidade.

Capítulo VI
Do Destombamento

                        Art. 48. O destombamento de bens, a efetivar-se mediante cancelamento da respectiva inscrição, dependerá, em qualquer caso, de parecer da Câmara Setorial do Patrimônio Cultural do Conselho Municipal de Políticas Culturais, analisando em plenária do CMPCA e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e de expressa autorização do Poder Executivo, mediante Decreto.

                        Art. 49. Podem propor o destombamento de bens de que trata esta Lei:

                        I – O(a) Secretário(a) Municipal da Cultura, os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais e as pessoas jurídicas de caráter público, a qualquer tempo;

                        II – O proprietário de bem tombado, se, na hipótese de que trata o art. 38 desta Lei e feita a comunicação ali prevista, a Secretaria Municipal de Cultura não adotar, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da comunicação, qualquer providência para a conservação ou restauração do bem tombado.

                        Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                        Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.° 4.591, de 31 de outubro de 1995.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 29 de novembro de 2011, 102 anos da Fundação de Araçatuba e 89 anos de Sua Emancipação Política.



APARECIDO SÉRIO DA SILVA
Prefeito Municipal


APARECIDA MARTA DOURADO E CASTRO
Chefe do Gabinete do Prefeito


HÉLIO CONSOLARO
Secretário Municipal de Cultura


ÉDERSON DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação


EVANDRO DA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.


VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais