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Regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba


CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, criado pela Lei
Municipal nº. 7152, de 31 de agosto de 2009, é órgão normativo, propositivo, orientador, consultivo, recursal, deliberativo e fiscalizador das ações culturais do Município, sendo regido pelo presente Regimento Interno.
Artigo 2º A título de representação, o Conselho utilizará a sigla: CMPCA.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 3º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município de Araçatuba, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Artigo 4º São atribuições do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba:
I. Representar a sociedade civil de Araçatuba, junto ao Poder Público
Municipal, nos assuntos culturais;
II. Formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Município, que
deve incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomento
às artes em todas as suas formas e manifestações e promoção do
patrimônio cultural;
III. Definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na
aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
IV. Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;
V. Elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais, desde que contem com recursos públicos municipais, em caráter total ou parcial;
VI. Formar comissão interna para analisar e deliberar sobre projetos de
caráter cultural, educacional e artístico;
VII. Aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;
VIII. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano
Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura;
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria Municipal
de Cultura, bem como suas relações com a sociedade civil;
X. Elaborar e alterar o presente Regimento Interno;
XI. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à
cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;
XII. Propor a criação e responsabilizar-se pela administração de um Fundo
Municipal de Políticas Culturais;
XIII. Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações
sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder
Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;
XIV. Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando
sensibilizá-los para a importância do investimento em cultura;
XV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua
difusão e proteção;
XVI. Estimular a democratização e a descentralização das atividades de
produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania
cultural como direito de produção, acesso e fruição de bens culturais e de
preservação da memória cultural e artística;
XVII. Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade,
para que possa cumprir seu papel mediador entre a sociedade civil e o
governo municipal no campo cultural;
XVIII. Identificar e propor mecanismos para a proteção de bens de valor artístico e histórico, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e apropriação e de outras formas de acautelamento e preservação;
XIX. Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.
§ 1º As alterações no presente Regimento somente poderão ser feitas se forem solicitadas por membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba ou por autoridade competente e a solicitação, submetida à apreciação de todos os conselheiros, aprovada por 2/3 do Plenário, em primeira convocação;
§ 2º Em segunda convocação, a aprovação dar-se-á por maioria simples dos votos (cinquenta por cento mais um).

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Artigo 5º O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba será composto por 41 (quarenta e um) membros titulares:
I. O Secretário Municipal de Cultura do Município de Araçatuba, como
membro nato, ou um seu representante legalmente indicado,
II. 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal, de diversas áreas,
indicados pelo Prefeito Municipal;
III. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Araçatuba;
IV. 01 (um) representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
Artístico e Arquitetônico de Araçatuba;
V. 01 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso;
VI. 01 (um) representante do Conselho das Sociedades ou Associações de
Amigos de Bairros;
VII. 01 (um) representante da Fundação Educacional de Araçatuba;
VIII. 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Cultura ou entidades
afins, que exerçam as funções das regionais da citada Secretaria Estadual;
IX. 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior Públicas de Araçatuba;
X. 04 (quatro) representante de Instituições de Ensino Superior Privadas de
Araçatuba;
XI. 05 (cinco) representantes de Instituições Privadas que tenham atividades
culturais no Município, sendo uma para o SESC (Serviço Social do Comércio),
uma para o SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), uma para
o SESI (Serviço Social da Indústria), uma para o SENAI (Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial) e uma para o SEST/SENAT;
XII. 01 (um) representante do Sincomércio;
XIII. 02 (dois) representantes de entidades sem fins lucrativos, que tenham, em seu Estatuto, como atribuição ou finalidade, o apoio ao desenvolvimento
de atividades artístico-culturais;
XIV. 01 (um) representante do teatro;
XV. 01 (um) representante de artes plásticas;
XVI. 01 (um) representante de audiovisual;
XVII. 01 (um) representante da música;
XVIII. 01 (um) representante da dança;
XIX. 01 (um) representante da cultura popular;
XX. 01 (um) representante dos bibliotecários;
XXI. 01 (um) representante da literatura em mídias livres;
XXII. 01 (um) representante da Academia Araçatubense de Letras
XXIII. 01 (um) representante de artes gráficas e digitais;
XXIV. 01 (um) representante dos produtores autônomos de espetáculos culturais.
XXV. 01 (um) representante de empresas produtoras de espetáculos culturais.
XXVI. 01 (um) representante do jornalismo
XXVII. 01 (um) representante de fotografia
XXVIII. 01 (um) representante do artesanato.
XXIX. 01 (um) representante das escolas de samba e demais unidades carnavalescas
§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.
§ 2º Os representantes previstos nos incisos I a VIII serão indicados pelo Prefeito Municipal ou pelos respectivos órgãos, instituições ou fundações e poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou.
§ 3º Em havendo manifestação do Secretário Municipal de Cultura no sentido de não participar da composição do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, ser-lhe-á assegurado o direito de indicar o representante da Secretaria Municipal de Cultura junto ao Conselho.
§ 4º Os representantes previstos nos demais incisos serão eleitos pelos seus pares, em reuniões públicas previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, com a participação de, no mínimo, 10 (dez) representantes do segmento, em primeira convocação, através de votação nominal e aberta; em segunda convocação, com qualquer número de representantes da classe..
§ 5º. No preenchimento das cadeiras destinadas a segmentos que já tenham entidade representativa legalmente constituída, será dada preferência ao nome indicado pela competente entidade para compor o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba.
§ 6º. Em caso de abstenção da entidade representativa, o representante do
segmento será eleito de acordo com o fixado no parágrafo 4º.
Artigo 6º Os membros do Conselho não serão remunerados, mas por suas funções, consideradas de relevante interesse público, receberão a devida deferência.
Artigo 7º Os conselheiros eleitos e indicados, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – O Conselho será considerado constituído quando se achar
empossada, pelo Chefe do Poder Executivo, a maioria simples dos seus membros.
Artigo 8º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 9º O mandato dos membros do Conselho será extinto por renúncia expressa ou tácita.
§ 1º Entender-se-á por renúncia tácita a ausência, sem justa causa ou pedido de licença, a 3 (três) sessões consecutivas, ou a 5 (cinco) sessões alternadas;.
§ 2º Em caso de vacância, assumirá a titularidade o conselheiro suplente, passando-se a suplência para novo membro a ser indicado pelo respectivo órgão ou instituição, no caso dos representantes previstos nos incisos I a VIII do art. 5º, ou promovendo-se o próximo classificado nas eleições, no caso dos representantes previstos nos incisos IX a XXVI do art. 5º.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, não havendo representante eleito para assumir a vaga, realizar-se-á nova eleição.
§ 4º Em qualquer caso de vacância, o membro titular ou suplente que assumir a vaga completará o tempo remanescente do mandato de seu antecessor.
Artigo 10. A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, em primeira convocação.
Parágrafo Único – Em segunda convocação, na mesma reunião e decorridos 15
(quinze) minutos da primeira convocação, o quorum exigido será de maioria simples (cinquenta por cento mais um).

SEÇÃO II – DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 11 O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba terá a seguinte organização:
I. Presidência
II. Plenário
III. Secretaria Executiva
IV. Câmaras Setoriais
V. Comissões
Artigo 12. À Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba caberá superintender todas as atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba e será exercida pelo Presidente a ser eleito entre os conselheiros.
§ 1º Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente na condução dos trabalhos.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos seus pares dentre os conselheiros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente serão exigidos a presença e o voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros no exercício da titularidade, em primeira convocação.
§ 4º. Em segunda convocação, na mesma reunião e decorridos 15 (quinze) minutos da primeira convocação, o quorum exigido será de maioria simples (cinquenta por cento mais um).
Artigo 13. À Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba compete:
I. Representar, dirigir e supervisionar as atividades do Conselho;
II. Convocar e presidir às sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias;
III. Tomar parte nas discussões e exercer, nas sessões plenárias, igual direito de voto e, nos casos de empate, o voto de qualidade;
IV. Baixar atos decorrentes de deliberação do Conselho;
V. Constituir as Câmaras Setoriais e as Comissões;
VI. Distribuir expedientes às Câmaras Setoriais e Comissões;
VII. Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII. Informar ao Secretário Municipal de Cultura os trabalhos desenvolvidos e as deliberações do Conselho, bem como garantir sua participação, como
convidado, nas reuniões plenárias, quando este solicitar;
IX. Enviar, anualmente, às autoridades competentes e dar conhecimento à população, do relatório das atividades do Conselho, previamente apreciado pelo Plenário;
X. Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.
Artigo 14. O Plenário do Conselho Municipal de Cultura é o órgão de deliberação plena e conclusiva, com as seguintes competências:
I. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
II. Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do Conselho;
III. Aprovar a criação de Câmaras Setoriais e Comissões, estabelecer suas
competências, composição, coordenação e respectivos prazos de duração;
IV. Aprovar o calendário das sessões ordinárias;
V. Propor e aprovar, quando for o caso, a revisão deste Regimento Interno.
Artigo 15. As Câmaras Setoriais são instâncias de natureza técnica e consultiva, com a finalidade de aperfeiçoar e agilizar o funcionamento do Conselho, competindo-lhes:
I. Propor, analisar, acompanhar e registrar questões específicas sobre
assuntos de sua competência;
II. Apreciar processos e emitir pareceres em matérias de sua competência;
III. Realizar outras atividades, na esfera de sua competência, solicitadas pela
Presidência ou pelo Plenário;
IV. Implementar mecanismos de interação com as pessoas, grupos e
organizações da comunidade, envolvidas com cada área setorial.
§ 1º As Câmaras Setoriais serão compostas por, no mínimo, 03 (três) membros e cada conselheiro deverá estar vinculado, por opção própria, a uma das Câmaras Setoriais.
§ 2º Cada Câmara Setorial será dirigida por um Coordenador, indicado pela
Presidência e aprovado pelo Plenário, a quem compete:
I. Conduzir os trabalhos da Câmara;
II. Coordenar as reuniões da Câmara;
III. Assinar expedientes, encaminhando-os à Presidência.
Artigo 16. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba possuirá as seguintes Câmaras Setoriais:
I. Câmara Setorial do Patrimônio Cultural
II. Câmara Setorial de Artes Plásticas, Digitais e Artesanato
III. Câmara Setorial de Artes Audiovisuais
IV. Câmara Setorial de Artes Cênicas
V. Câmara Setorial de Artes Corporais
VI. Câmara Setorial de Música
VII. Câmara Setorial de Artes Escritas
VIII. Câmara Setorial de Expressões Folclóricas e Populares
Artigo 17. As Câmaras Setoriais poderão, a qualquer tempo, solicitar parecer técnico e/ou assessoramento de profissionais de áreas afins, como forma de alicerçar análise e fundamentação de projetos à elas submetidos para apreciação.
Artigo 18. A Secretaria Executiva é órgão de assessoramento, apoio administrativo e operacional, sendo exercida pelo 1º Secretário, que, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo 2º. Secretário.
Parágrafo único O 1º Secretário e o 2º Secretário serão indicados pela Presidência e aprovada sua indicação pelo Plenário.
Artigo 19. À Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba caberá:
I. Levantar e sistematizar informações, legislação e normas, que permitam ao
Conselho tomar as decisões previstas neste Regimento;
II. Executar atividades técnico-administrativas de apoio;
III. Expedir e publicar atos de convocação das sessões plenárias;
IV. Auxiliar o Presidente na preparação das pautas das sessões plenárias;
V. Secretariar as sessões, lavrar atas e promover medidas necessárias ao
cumprimento das decisões do Plenário;
VI. Apoiar os trabalhos dos Coordenadores das Câmaras Setoriais e das Comissões;
VII. Preparar e controlar a publicação no órgão oficial do Município das
deliberações aprovadas;
VIII. Dar ampla publicidade às sessões e às deliberações do Conselho.
Artigo 20. Poderão ser constituídas Comissões para a realização de atividades específicas, as quais serão automaticamente dissolvidas após a conclusão dos trabalhos.
§ 1º Cada Comissão constituída pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba será composta por no mínimo 03 (três) membros, indicados pela Presidência e referendados pelo Plenário, não havendo número limite de integrantes.
§ 2º Os integrantes de cada Comissão escolherão, entre eles, um relator ou secretário, que terá a incumbência de registrar os trabalhos da Comissão e apresentar relatórios à Presidência do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba e ao Plenário.
§ 3º Será facultada a participação de agentes culturais, especialistas ou outros profissionais que não integrem o Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, nas Comissões constituídas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, a título de colaboração e assessoramento especializado.
Artigo 21. Durante seu período de duração, caberá à Comissão:
I. Eleger um coordenador e um relator da comissão.
II. Promover estudos e a discussão das questões que lhe forem propostas;
III. Solicitar à Secretaria Executiva que assessore seu trabalho quando necessário, bem como requerer da mesma material para o desempenho de suas funções;
IV. Informar à Secretaria Executiva sobre o andamento do seu trabalho;
V. Remeter à Presidência as conclusões acerca do tema, para que esta as
encaminhe para apreciação do plenário.
Artigo 22. Aos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba compete:
I. Participar do Plenário, das Câmaras Setoriais e das Comissões;
II. Propor a criação de Comissões;
III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas;
IV. Deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
V. Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Conselho;
VI. Requerer votação de matéria em regime de urgência;
VII. Requisitar à Secretaria Executiva as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VIII. Executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência e pelo Plenário;
IX. Apresentar proposições para alterações no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Artigo 23. O Conselho Municipal de Políticas Culturais funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura, que viabilizará os recursos necessários à realização de suas atividades;
§ 1º Define-se como recursos necessários à realização das atividades do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba:
I. O fornecimento de material de escritório necessário e adequado ao registro
das atividades do Conselho;
II. O fornecimento dos equipamentos necessário ao pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, tais como
mobiliário, meios de comunicação (telefone, computador com acesso à
Internet, aparelho de fac-simile, etc.), bem como local apropriado para
fixação da sede do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba
e a realização de suas reuniões.
III. A reposição dos meios e materiais especificados neste artigo será feita
mediante ofício assinado pelo Presidente do Conselho Municipal de
Políticas Culturais de Araçatuba e encaminhado, através dos trâmites
legais, ao Secretário Municipal de Cultura.
IV. Caberá também à Secretaria Municipal de Cultura o fornecimento da mão-de-obra necessária ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 24. O Conselho terá sessões ordinárias, podendo reunir-se extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou em atendimento a requerimento da maioria simples dos conselheiros no exercício da titularidade.
Artigo 25. As convocações para as sessões plenárias ordinárias, com as matérias constantes da Ordem do Dia, serão enviadas por via postal regular ou eletrônica, para os conselheiros titulares e suplentes, respeitando-se o prazo mínimo de antecedência de 7 (sete) dias, exceção feita para as sessões extraordinárias.
Parágrafo único – As convocações deverão ser obrigatoriamente impressas e
arquivadas em pasta específica.
Artigo 26. O Plenário do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, de acordo com calendário previamente aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento subscrito pela maioria simples de seus conselheiros no exercício da titularidade.
§ 1º É obrigatório o comparecimento dos conselheiros às sessões ordinárias e
extraordinárias convocadas pela Presidência, sujeitando-se os ausentes às conseqüências estabelecidas no art. 9º.
§ 2º Os membros suplentes substituirão os conselheiros titulares em suas ausências e afastamentos temporários, mediante comunicação prévia dos últimos.
§ 3º Será exigida a presença da maioria absoluta dos membros para a instalação do Plenário, ou seja, 22 (vinte e dois) conselheiros titulares ou respectivos suplentes, em primeira convocação.
§ 4º Decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação, será considerado válido, para fins de deliberação, o quorum registrado imediatamente, em segunda convocação, desde que não seja inferior a 1/3 (um terço) do número de cadeiras (14 (quatorze) conselheiros presentes).
§ 5º Em segunda convocação, na mesma reunião e decorridos 15 (quinze) minutos da primeira convocação, o quorum registrado será considerado válido.
§ 6º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 7º Deverá ser respeitada a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para as convocações das sessões extraordinárias.
Artigo 27. As sessões do Conselho serão públicas, ressalvados os casos de matéria sujeita asigilo ou por solicitação de algum membro, cabendo ao Plenário deliberar previamente a respeito.
Artigo 28. As sessões do Plenário serão presididas pelo Presidente, que, em sua ausência ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente, sendo que, no caso de ausência ou impedimento de ambos, o Plenário escolherá um conselheiro para conduzir a sessão do dia.
Artigo 29. Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:
I. Verificação das presenças do Presidente e do Vice-Presidente e, na
hipótese das ausências, promover a escolha de um conselheiro para
conduzir os trabalhos;
II. Verificação das presenças do 1º Secretário e do 2º Secretário e, na
hipótese das ausências, promover a escolha de um conselheiro para
secretariar a sessão;
III. Verificação de presença e de existência de quorum para instalação do Plenário;
IV. Leitura, votação e assinatura de ata da sessão anterior;
V. Expediente, com comunicações ou informes da presidência e dos membros;
VI. Ordem do Dia, compreendendo a apresentação, discussão e votação das
matérias;
VII. Encerramento.
Artigo 30. A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta e cada conselheiro no exercício da titularidade terá direito a um voto.
§ 1º O Presidente exercerá o direito ao voto nos termos do inciso III do art. 13.
§ 2º Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos membros que os proferirem, com as devidas justificativas.
Artigo 31. As decisões do Plenário serão formalizadas por meio de Deliberações, que deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.
Parágrafo Único – Caso não exista o Diário Oficial do Município, as despesas
decorrentes da publicação de tais atos deverão correr por conta de verba da Secretaria Municipal da Cultura, ou serem inseridas em contrato de publicação de atos oficiais do Poder Executivo;
Artigo 32. Para cada sessão plenária, a Secretaria Executiva lavrará uma ata, com exposição sucinta dos trabalhos e das deliberações, que será assinada pelos membros presentes e devidamente arquivada.
Artigo 33. O Plenário entrará em recesso no mês de dezembro, reiniciando suas atividades em janeiro, mês em que a reunião ordinária ocorrerá excepcionalmente no primeiro dia útil ou em data previamente aprovada pelo próprio Plenário;

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DE PROCESSOS E PROJETOS
Artigo 34. A análise de processos e projetos encaminhados ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba será feita pelas Câmaras Setoriais pertinentes.
Artigo 35. Para apreciação de projetos e processos poderá ser designado relator.
Artigo 36. Cada relator emitirá os pareceres dos projetos a ele submetidos no prazo estabelecido;
§ 1º Cada relator poderá solicitar ao Presidente a prorrogação do prazo de que trata este artigo, por no máximo 05 (cinco) dias úteis;
§ 2º A secretaria do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba terá o prazo de 03 (três) dias úteis para encaminhar as diligências solicitadas, informando ao interessado o prazo estabelecido para respondê-las;
§ 3º No caso de deferimento de pedido de diligência requerida pelo relator, fica interrompido o prazo estabelecido para emissão do parecer até a conclusão desta;
§ 4º Havendo pedido de vistas, o prazo concedido não poderá exceder 48 horas.
Artigo 37. Aos projetos indeferidos na análise poderão ser impetrados recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento, contra recibo, do indeferimento;
Parágrafo único – É facultado ao autor do projeto indeferido fazer a defesa
presencial, durante a análise do recurso impetrado contra o indeferimento.
Artigo 38. É vedado a qualquer membro do Conselho atuar em processo de qualquer projeto apresentado quando:
I. For cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o segundo grau, de qualquer participante interessado ou
envolvido no projeto;
II. Declarar-se impedido por motivo íntimo;
III. For autor ou participante do projeto apresentado.
§ 1º O impedimento ou suspeição do membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba poderão ser argüidos, justificadamente, até o julgamento e, deverão ser apreciados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba antes da leitura do relatório.
§ 2º Acatada a suspeição ou impedimento, o membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba abster-se-á de votar e, sendo o Relator, o processo será redistribuído.
Artigo 39. Encerrado o processo, o Secretário Executivo certificará nos autos a decisão, os votos vencedores e os vencidos, e o encaminhará ao membro Relator para redigir a votação final.
Artigo 40. A formulação da decisão seguirá o seguinte procedimento:
I. Ementa;
II. Relatório;
III. Voto vencedor;
IV. Declaração de votos em separado;
V. Data e assinatura do Presidente, do Relator e do Revisor.
Artigo 41. Formalizada a decisão e comunicada à Secretaria Municipal de Cultura sua ementa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, será promovida a expedição do certificado de enquadramento, especificando sumariamente os elementos identificadores do projeto, o grau de interesse público (normal ou especial), o montante de recursos que poderá ser transferido – observados os limites estabelecidos e a validade do certificado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42. Os casos omissos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba.
Artigo 43. O presente Regimento Interno será aprovado por Decreto Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Município, podendo ser modificado no todo ou em parte, por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos conselheiros no exercício da titularidade.
Aprovado na Sessão Ordinária do Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, realizada no dia 15 de outubro de 2009, nas dependências da Câmara dos Vereadores de Araçatuba.