LEI N.° 7.420 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
“Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal de Cultura no Município de Araçatuba”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Sistema Municipal de Cultura de Araçatuba, em conformidade com as regras fixadas pelo Ministério da Cultura, compreendendo a Secretaria Municipal de Cultura, o Conselho Municipal de Políticas Culturais, o Fundo Municipal de Apoio à Cultura e a Lei Municipal de Incentivo à Cultura.
Art. 2.º O Sistema Municipal de Cultura de Araçatuba funcionará através da integração entre os órgãos mencionados nesta Lei e em acordo com o que nela é fixado.
Art. 3.º O fluxo de tramitação dos trabalhos do Sistema Municipal de Cultura fica assim estabelecido:
I – publicação de edital específico pela Secretaria Municipal de Cultura, fixando regras para recebimento de projetos em todas as áreas da atividade cultural;
II – encaminhamento dos projetos recebidos às Câmaras Temáticas do Conselho Municipal de Políticas Culturais, para apreciação de mérito e obediência às regras fixadas e competente certificação, seja para recebimento de verbas do Fundo Municipal de Cultura, seja para a captação de recursos por meio de incentivo;
III - encaminhamento da certificação ao Fundo Municipal de Cultura e às Secretarias Municipais da Cultura e da Fazenda;
IV – expedição da ordem de financiamento pelo Fundo Municipal de Cultura, obedecendo cronograma fixado na certificação;
V – expedição dos Certificados de Incentivo Fiscal.
Art. 4.º Os prazos estipulados para cada fase do processo de recebimento, análise, certificação e financiamento ou credenciamento dos projetos para uso do incentivo fiscal não poderão ser inferiores a 15 (quinze) dias e nem excederem o prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Será admitida a exceção que supere o prazo limite fixado no “caput” deste artigo, quando se fizer necessária consulta a profissional especializado no tema abordado no projeto proposto, ou quando a Plenária do Conselho Municipal de Políticas Culturais julgar que há número excessivo de projetos para análise.
Art. 5.º A Conferência Municipal de Cultura será parte inseparável do Sistema Municipal de Cultura e será realizada a cada dois anos, sob chamamento, responsabilidade e organização conjuntos do Conselho Municipal de Políticas Culturais e da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1.º A Conferência Municipal de Cultura terá, como objetivo, além daqueles fixados em seu edital de chamamento, avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura e demais políticas culturais no Município.
§ 2.º Os resultados apurados a cada edição da Conferência Municipal de Cultura, consolidados nas propostas aprovadas pela plenária, serão utilizados na competente revisão e atualização periódica do Plano Municipal de Cultura, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
Art. 6.º A Secretaria Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Políticas Culturais elaborarão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o Plano Municipal de Cultura, de forma a orientar a publicação dos editais para recebimento de projetos, mencionados no caput do art. 3.° desta Lei.
Art. 7.º O Plano Municipal de Cultura será incorporado ao Plano Plurianual da Administração Municipal e ao Plano Diretor do Município.
Art. 8.º A Secretaria Municipal de Cultura será responsável pela competente inscrição do Município de Araçatuba nos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, providenciando a documentação exigida e propondo as adequações que se fizerem necessárias, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 29 de novembro de 2011, 102 anos da Fundação de Araçatuba e 89 anos de Sua Emancipação Política.
APARECIDO SÉRIO DA SILVA
Prefeito Municipal
APARECIDA MARTA DOURADO E CASTRO
Chefe do Gabinete do Prefeito
HÉLIO CONSOLARO
Secretário Municipal de Cultura
JOSÉ LUÍS ROVEDILHO
Secretário Municipal da Fazenda
EVANDRO DA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais